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ESTABILIDADE PARA A GESTANTE: PODE SE DEMITIR UMA EMPREGADA GRÁVIDA?

  • Foto do escritor: Amorim
    Amorim
  • 17 de nov. de 2022
  • 2 min de leitura

A garantia provisória de emprego da mulher em período gestacional tem por destinatária final a vida do nascituro e, excepcionalmente, da própria gestante, aos quais a proteção efetivamente se direciona. Nesse sentido, o benefício não é, de regra, passível de renúncia ou transação, já que os direitos trabalhistas são orientados pelos princípios da irrenunciabilidade e indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Haveria, portanto, na demissão da gestante, nula renúncia a direito constitucionalmente assegurado.


A partir disso, a resilição contratual de gestante somente pode ocorrer por iniciativa da empregada grávida e pressupõe, para sua validade, a assistência do seu sindicato profissional, ou da autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, independentemente do período de duração do contrato de trabalho, nos termos do artigo 500 da Consolidação das Leis Trabalhistas. O presente entendimento tem como principal fundamento a proteção da trabalhadora estável, visando elidir vícios de vontade no pedido de demissão. Inclusive, para as hipóteses de pedido de dispensa de empregado portador de qualquer tipo de estabilidade (acidentária, sindical, gestante, etc.), é necessária a assistência sindical.


A consequência jurídica da ausência do cumprimento desta formalidade é a declaração de nulidade da dispensa, e a determinação de reintegração imediata da empregada ao emprego, com pagamento de salários vencidos desde a dispensa até a data da efetiva reintegração, garantindo-lhe a estabilidade prevista no art. 10, II, “b” do ADCT da CF. Essa, inclusive, é a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho.


Existe uma pequena parcela dos tribunais que vem entendendo de forma contrária, baseando-se no que prevê o art. 10 das normas contidas no ADCT no que se refere à estabilidade provisória da empregada gestante, o qual dispõe que:


"Art. 10. (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

Neste contexto, depreende-se, conforme dispositivo legal acima transcrito, que o ordenamento jurídico teve como finalidade a proteção da empregada gestante contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Por conseguinte, pode-se concluir que à dispensa a pedido da trabalhadora não se resguarda a proteção legal prevista.


Por conta disso, existe alguns entendimentos de que, sendo a garantia do emprego especificamente relacionada à demissão arbitrária ou sem justa causa, no presente caso, baseado no pedido de demissão, não consiste em hipótese de estabilidade provisória, uma vez que esta decorre da relação existente entre a condição gravídica da trabalhadora e a despedida arbitrária ou sem justa causa.


Conclui-se, portanto, que é possível o pedido de dispensa de empregada gestante, contudo, conforme entendimento atual majoritário, é necessária a assistência sindical, sob pena de declaração de nulidade da dispensa, e a determinação de reintegração imediata da empregada ao emprego, com pagamento de salários vencidos desde a dispensa até a data daefetiva reintegração, garantindo-lhe a estabilidade.


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