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LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. SAIBA COMO ELA PODE TE AJUDAR!

  • Foto do escritor: Amorim
    Amorim
  • 4 de out. de 2022
  • 3 min de leitura

Segundo dados atuais do Mapa da Inadimplência no Brasil, divulgado pela Serasa, 60 milhões de brasileiros estão endividados — e metade deles (30 milhões) se enquadram como superendividados. 1 Nesse contexto, surge a Lei 14.181/21, estabelecendo uma série de medidas para evitar esse fenômeno do superendividamento, permitindo a renegociação das dívidas com os credores, aumentando, assim, a proteção de pessoas que têm muitas dívidas e não conseguem pagá-las, bem como contra instituições financeiras que querem seduzir os clientes com ofertas que podem representar mais dívidas. Veja se você pode ser um dos beneficiados pela Lei do Superendividamento.


Especialmente por terem sido prejudicados pelo efeito da pandemia, os consumidores acabaram se tornando dependentes de contratos de empréstimos e financiamentos com juros altíssimos para cumprir com suas obrigações nos meses de isolamento social, já que, como demonstra uma pesquisa do Instituto Locomotiva, 91 milhões de brasileiros – o equivalente a 58% da população adulta do País – deixaram de pagar pelo menos uma das contas referentes ao consumo do início do período da quarentena em razão do avanço do vírus da COVID-19 pelo país. 2


Sob essa perspectiva, o chamado superendividamento pode ser entendido como a impossibilidade de o devedor de boa-fé pagar todas as suas dívidas atuais e de consumo sem prejudicar o mínimo existencial, ou seja, o conjunto básico de direitos fundamentais que assegura a cada pessoa uma vida digna, como saúde, alimentação e educação. Assim, se você tem comprometida sua renda com dívidas, tendo esgotadas todas as alternativas para o pagamento dos débitos, pode ser beneficiado pela Lei do Superendividamento.


A grande novidade da Lei vem com a possibilidade de repactuação das dívidas, introduzida pela lei ao CDC no Art. 104-A, que pode ser realizada tanto na via administrativa quanto na judicial. Portanto, possibilita-se ao consumidor superendividado renegociar os seus contratos de dívidas relacionadas ao consumo, a alguns serviços de bancos e contas essenciais, como gás, telefone, água e energia.


1 Fonte: https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/mapa-da-inadimplencia-e-renogociacao-de-dividas-no-brasil/. Acesso em 13/09/22.


2 Fonte: https://ilocomotiva.com.br/clipping/estadao-91-milhoes-de-brasileiros-deixaram-de-pagar-pelo-menos-uma-conta-em-abril/. Acesso em 13/09/22.


Assim, quem está passando por problemas financeiros poderá buscar uma reorganização econômica e financeira, definindo uma forma de quitar todas as dívidas, através de um planejamento que permita ao consumidor não ter que escolher qual dentre todas as suas dívidas pagar naquele mês. Destaca-se a importância da atuação do Advogado na condução da fase conciliatória, a fim de orientar o cliente de todas as repercussões da negociação, além de formular o pedido de repactuação e o plano de pagamento.


Por fim, alguns dos outros novos benefícios advindos com a Lei 14.181/21, incluem:


1. A proibição de propaganda enganosa na oferta de crédito consignado e de cobranças constrangedoras e a normatização de acordos entre credores e clientes, de forma a evitar as negociações desfavoráveis para quem está superendividado;


2. A vedação aos bancos e instituições financeiras ocultar os riscos da contratação de um empréstimo incluindo valores de juros, tarifas, taxas e encargos sobre atraso;


3. A proibição de cometer qualquer tipo de assédio ou pressão para conquistar novos consumidores ou realizar cobranças, principalmente quando se tratar de pessoas idosas, analfabetas ou vulneráveis;


4. O suporte ao consumidor, através da disponibilização de treinamento específico para os profissionais de atendimento ao consumidor de órgãos como Banco Central, Procons e Defensorias Públicas de todo o país;


5. A valorização da educação financeira por parte dos clientes, estimulando o consumo consciente.


Ocorre, entretanto, que o Governo Federal, através do Decreto 11.150/22, absurdamente, definiu um valor mínimo, atualmente de R$ 303, equivalente a 25% do salário mínimo vigente de R$ 1.212, para suprir as necessidades de sobrevivência do cidadão, o qual já está sendo discutido no Supremo Tribunal Federal após ingresso da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental sob n. 1005.


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