QUAIS OS DIREITOS DA CRIANÇA COM PAIS SEPARADOS?
- matheusmichel1
- 13 de out. de 2022
- 2 min de leitura

A convivência familiar e comunitária é um direito fundamental de crianças e
adolescentes garantido pela Constituição Federal (art. 227) e pelo Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA) em seu art. 19, o qual estabelece que toda a criança e
adolescente tem direito a ser criado e educado por sua família e, na falta desta, por
família substituta.
Porém, como fica a questão da convivência da criança com os pais separados?
Pois bem, no Brasil são adotados, majoritariamente, dois tipos de guarda da criança e
adolescente quando os genitores ou responsáveis dissolvem uma união, todavia
independentemente da modalidade de guarda adotada, o direito de visitação e
convivência da criança com ambos os pais deve ser prejudicada.
A guarda a ser exercida pelos genitores poderá ser fixada na modalidade
compartilhada ou unilateral, definida em sentença judicial ou acordada entre as partes
e homologado pelo magistrado.
A guarda compartilhada qual institui que ambos os pais possuem poder de decisão na
criação e atividades cotidianas na criança como escola, saúde, atividades
extracurriculares etc. Para que seja aplicada esta modalidade de guarda é
imprescindível o diálogo e boa convivência entre os genitores, ao passo que
consequentemente se mostra a ideal para a criança, uma vez que ainda que com pais
separados terá maior proximidade com estes.
Ao passo em que, a guarda na modalidade unilateral deixa o poder das decisões
cotidianas apenas sob o encargo de um dos genitores ou responsáveis. De maneira
que esta modalidade de guarda é mais aplicada aos casos em que não há consenso e
diálogo entre os genitores, ou também quando ambos residem em locais distantes um
do outro.
Todavia, independentemente do tipo de guarda aplicada, não há o que se falar em
cerceamento ao direito de visitação e convívio do genitor ou da genitora com o qual a
criança não reside, uma vez que a finalidade do direito de visita é evitar a ruptura dos
laços de afetividade existentes no seio familiar e garantir à criança seu pleno
desenvolvimento físico e psíquico.
A visitação, portanto, não é apenas um direito um direito assegurado ao pai ou à mãe.
É sobretudo um direito do próprio filho de com eles conviver, reforçando com isto, o
vínculo paterno e materno, e não deve ser cerceado a menos que haja decisão judicial
expressa e fundamentada vedando o convívio.
Já em relação aos alimentos, ou pensão alimentícia, é direito indisponível da criança
ou adolescente e o dever em prestá-los fica a encargo do genitor ou responsável que
não reside com o alimentando. O valor dos alimentos será fixado pelo magistrado
observando-se a necessidade de quem precisa, a possibilidade de quem paga e a
proporcionalidade entre estes, de maneira que o valor cubra não só as despesas
inerentes à comida, mas também roupas, medicamentos, atividades escolares e o
lazer da criança. Poderão ter como base o salário-mínimo vigente ou os rendimentos
brutos do genitor ou genitora obrigados a prestar alimentos.
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