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QUAIS OS DIREITOS DA CRIANÇA COM PAIS SEPARADOS?

  • matheusmichel1
  • 13 de out. de 2022
  • 2 min de leitura


A convivência familiar e comunitária é um direito fundamental de crianças e

adolescentes garantido pela Constituição Federal (art. 227) e pelo Estatuto da Criança

e do Adolescente (ECA) em seu art. 19, o qual estabelece que toda a criança e

adolescente tem direito a ser criado e educado por sua família e, na falta desta, por

família substituta.


Porém, como fica a questão da convivência da criança com os pais separados?


Pois bem, no Brasil são adotados, majoritariamente, dois tipos de guarda da criança e

adolescente quando os genitores ou responsáveis dissolvem uma união, todavia

independentemente da modalidade de guarda adotada, o direito de visitação e

convivência da criança com ambos os pais deve ser prejudicada.


A guarda a ser exercida pelos genitores poderá ser fixada na modalidade

compartilhada ou unilateral, definida em sentença judicial ou acordada entre as partes

e homologado pelo magistrado.


A guarda compartilhada qual institui que ambos os pais possuem poder de decisão na

criação e atividades cotidianas na criança como escola, saúde, atividades

extracurriculares etc. Para que seja aplicada esta modalidade de guarda é

imprescindível o diálogo e boa convivência entre os genitores, ao passo que

consequentemente se mostra a ideal para a criança, uma vez que ainda que com pais

separados terá maior proximidade com estes.


Ao passo em que, a guarda na modalidade unilateral deixa o poder das decisões

cotidianas apenas sob o encargo de um dos genitores ou responsáveis. De maneira

que esta modalidade de guarda é mais aplicada aos casos em que não há consenso e

diálogo entre os genitores, ou também quando ambos residem em locais distantes um

do outro.


Todavia, independentemente do tipo de guarda aplicada, não há o que se falar em

cerceamento ao direito de visitação e convívio do genitor ou da genitora com o qual a

criança não reside, uma vez que a finalidade do direito de visita é evitar a ruptura dos

laços de afetividade existentes no seio familiar e garantir à criança seu pleno

desenvolvimento físico e psíquico.


A visitação, portanto, não é apenas um direito um direito assegurado ao pai ou à mãe.

É sobretudo um direito do próprio filho de com eles conviver, reforçando com isto, o

vínculo paterno e materno, e não deve ser cerceado a menos que haja decisão judicial

expressa e fundamentada vedando o convívio.


Já em relação aos alimentos, ou pensão alimentícia, é direito indisponível da criança

ou adolescente e o dever em prestá-los fica a encargo do genitor ou responsável que

não reside com o alimentando. O valor dos alimentos será fixado pelo magistrado

observando-se a necessidade de quem precisa, a possibilidade de quem paga e a

proporcionalidade entre estes, de maneira que o valor cubra não só as despesas

inerentes à comida, mas também roupas, medicamentos, atividades escolares e o

lazer da criança. Poderão ter como base o salário-mínimo vigente ou os rendimentos

brutos do genitor ou genitora obrigados a prestar alimentos.


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Até logo!

 
 
 

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